AGRAVO – Documento:7076229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089147-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. H. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (evento 73, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que é pequeno produtor rural, com renda sazonal, e que a constrição judicial impactou severamente suas finanças, obrigando-o a utilizar cheque especial para cobrir despesas básicas. Sustentou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por constituírem ganhos de trabalhador autônomo decorrentes de sua atividade rural habitual, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que, mesmo se assim não fosse, a quantia é inferior a 40 salários mínimos, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5089147-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089147-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. H. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD (evento 73, DOC1).
Em suas razões recursais, alegou que é pequeno produtor rural, com renda sazonal, e que a constrição judicial impactou severamente suas finanças, obrigando-o a utilizar cheque especial para cobrir despesas básicas.
Sustentou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por constituírem ganhos de trabalhador autônomo decorrentes de sua atividade rural habitual, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que, mesmo se assim não fosse, a quantia é inferior a 40 salários mínimos, atraindo a proteção do art. 833, X, do CPC.
Argumentou que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao presumir que a venda da madeira foi ato pontual, quando há prova robusta da habitualidade da atividade rural (contratos de safra, inscrição na AFUBRA, notas fiscais e extratos de produtor).
Aduziu, ainda, que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, e que a manutenção do bloqueio compromete o sustento familiar, configurando risco de dano irreparável, sobretudo diante da ordem de expedição de alvará à parte credora.
Por fim, requereu (evento 1, DOC1):
a) Preliminarmente, seja deferido o benefício da Justiça Gratuita ao Agravante, dispensando-o do recolhimento das custas recursais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC;
b) Seja deferida a antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para reformar liminarmente a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba e determinando-se a imediata liberação da quantia de R$ 7.752,23 (sete mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) em favor do Agravante;
c) Subsidiariamente, caso não seja deferida a antecipação da tutela recursal, que seja ao menos concedido o efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a eficácia da decisão agravada, impedindo a expedição de alvará judicial em favor da parte Agravada, até o julgamento de mérito deste recurso;
d) Que seja a Agravada intimada para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC;
e) No mérito, seja o recurso integralmente provido para, confirmando a tutela recursal, reformar em definitivo a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba de R$ 7.752,23, por constituir ganho de trabalhador autônomo (art. 833, IV, do CPC), com sua consequente e definitiva liberação ao Agravante;
f) Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, que o recurso seja provido para reconhecer a impenhorabilidade da quantia por ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), determinando-se, também por este fundamento, a sua definitiva liberação.
Intimado para fins de complementação da documentação referente à hipossuficiência, o agravante desistiu e efetuou o recolhimento do preparo (evento 13, DOC1) (evento 13, DOC2).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e atende aos requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, conforme orientação do Tema 988/STJ (REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT).
Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Dito isto, não verifico a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o valor de até quarenta salários mínimos depositado em caderneta de poupança.
Nessa esteira, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o referido dispositivo legal não deve ser interpretado de forma literal, de forma a limitar sua aplicação apenas às contas bancárias classificadas como poupança, uma vez que sua incidência deve alcançar também outras modalidades de investimento, como fundos aplicados em conta corrente ou mantidos em papel-moeda.
A propósito:
[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024, DJe de 23-5-2024 - grifei)
Tal intelecção foi referendada pelo enunciado da Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, in verbis:
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Na hipótese, ao menos em análise sumária, não verifico a existência de substrato probatório mínimo acerca da origem e natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD, notadamente na conta da instituição CC ALTO VALE DO ITAJAÍ (R$ R$ 7.752,23) (evento 45, DOC10).
Por mais que o agravante sustente a impenhorabilidade da verba bloqueada, não conseguiu apresentar documentação mínima capaz de subsidiar, de forma segura, a conclusão quanto ao direito alegado.
Nesse aspecto, reforço que a mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior ao limite legal não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da impenhorabilidade, pois é imprescindível demonstrar que possui natureza salarial ou finalidade de poupança.
É o entendimento deste órgão colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. AVENTADO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA PARTE RECORRIDA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PROTEÇÃO LEGAL PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA A ASSEGURAR RESERVA PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050933-72.2025.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 2-10-2025 - grifei e sublinhei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU IMPENHORÁVEL A INTEGRALIDADE DOS VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO CONSTITUI VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA SALARIAL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DE OFÍCIO A IMPENHORABILIDADE APENAS POR SER VERBA MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSENTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DO CARÁTER POUPADOR DA QUANTIA. ÔNUS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, DESSA FORMA, DE PENHORA DO VALOR CONSTRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO [...]. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública (STJ, Esp n. 2.061.973/PR, rela. Mina. Nancy Andrighi, Corte Especial). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034672-32.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-7-2025 - grifei e sublinhei).
Por fim, ressalvo que é dispensável a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a ausência de probabilidade de êxito recursal, por si só, inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo.
No mais, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076229v10 e do código CRC 4f1f740b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:30:31
5089147-35.2025.8.24.0000 7076229 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:15:55.
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